R2= Compete PRIVATIVAMENTE:
I - elaborar o seu regimento interno.
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos. (privativamente – TRE)
III - conceder aos seus Membros e aos Juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. (privativamente – TRE)
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e Juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal. (privativamente – TRE)
V - constituir as Juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição. (privativamente – TRE)
VI - indicar ao Tribunal Superior as Zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora. (privativamente – TRE)
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas Juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de Membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos. (privativamente – TRE)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (privativamente – TRE)
IX - dividir a respectiva circunscrição em Zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior. (privativamente – TRE)
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio. (privativamente – TRE)
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal. (privativamente – TRE)
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos Juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do Serviço. (privativamente – TRE)
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de Serviço de suas Secretarias. (privativamente – TRE)
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes eleitorais. (privativamente – TRE)
XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior. (privativamente – TRE)
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição. (privativamente – TRE)
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado. (privativamente – TRE)
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (privativamente – TRE)
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração.
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias.
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição.
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior.
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.